É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Código de Registo Civil, estabelecendo que, no âmbito do processo preliminar de publicações, tratando-se de nubente adoptado plenamente, a existência de impedimentos resultantes da filiação natural deve ser averiguada pelo conservador com exclusão da publicidade.
Artigo 6.º
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998