É concedida autorização legislativa ao Governo para fixar um regime transitório prevendo a possibilidade de adoptar plenamente quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:
- a)Se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano à data da entrada em vigor do respectivo diploma autorizado pela presente lei, em condições que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;
- b)Desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior, observados que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo de segurança social.