- 1 -No ano de 2020 não se aplica o disposto nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e o Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade antes do seu envio à Comissão Europeia, salvaguardando o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
- 2 -No âmbito do número anterior fica excecionada a atualização do quadro plurianual de programação orçamental.
- 3 -No ano de 2020 a apresentação da proposta de lei das Grandes Opções, incluindo a programação orçamental plurianual, é feita em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 2.º — Programa de Estabilidade e lei das Grandes Opções
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020