Regime excecional e temporário de processo orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Programa de Estabilidade e lei das Grandes Opções
Transferência de verbas excecionais decorrentes do estado de emergência
O Governo fica autorizado, a título excecional, a proceder às transferências de verbas entre programas relativos a diferentes missões de base orgânica, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e exclusivamente para despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de abril de 2020.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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