- 1 -À prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos tramitados nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, serviços do Ministério Público, julgados de paz, tribunais arbitrais e demais entidades de resolução alternativa de litígios, localizados nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo da aplicabilidade do instituto do justo impedimento.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a validade dos atos processuais e procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da presente lei.
- 3 -O regime previsto no presente artigo aplica-se no período referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações.
Artigo 19.º — Prazos judiciais e diligências processuais
Vigente desde: 12/03/2026
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Em vigor desde 12/03/2026