Aprova o regime especial de protecção na invalidez
Objecto
A presente lei estabelece o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente.
Âmbito pessoal
Âmbito material
Prazo de garantia
Cálculo da pensão
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.
Complemento por dependência
As pessoas abrangidas pela presente lei que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.
Processo de atribuição das prestações
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Regime de protecção social convergente
Cessação da pensão
Comissão
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
Produção de efeitos
O regime estabelecido na presente lei aplica-se:
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.