- 1 -O INMLCF, I. P., é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.
- 2 -A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, I. P., em Coimbra.
- 3 -O INMLCF, I. P., no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.
- 4 -Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, I. P., elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
- 5 -A atividade do INMLCF, I. P., é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.
Artigo 16.º — Entidade responsável pela base de dados
Vigente desde: 22/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2017