- 1 -As infracções à presente lei são crimes e contra-ordenações.
- 2 -Constituem crime as infracções ao previsto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.
- 3 -Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei.
Artigo 7.º — Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988