- 1 -O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas Regiões Autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.
Artigo 11.º — Publicidade
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001