- 1 -No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:
- a)As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
- b)As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
- c)Outras dotações determinadas por lei.
- 2 -As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.
Artigo 13.º — Despesas obrigatórias
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001