- 1 -A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos, acções, ou ambos, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
- 2 -A medida é executada por uma única entidade gestora.
- 3 -Cada medida divide-se em projectos ou acções, que constarão de anexo informativo, podendo existir medidas com um único projecto ou acção.
- 4 -O projecto ou acção corresponde a unidades básicas de realização do programa ou medida com orçamento e calendarização rigorosamente definidos, susceptíveis de, quando executadas, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis.
Artigo 17.º — Medidas
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001