- 1 -A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:
- a)Indicadores financeiros de médio e longo prazos;
- b)Programação financeira plurianual;
- c)Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
- d)Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
- e)Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
- f)Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;
- g)Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
- h)Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
- i)Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
- j)Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;
- l)Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
- m)Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas;
- n)Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;
- o)Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
- p)Elementos informativos sobre os programas orçamentais;
- q)Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos;
- r)Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;
- s)Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.
- 2 -A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
Artigo 34.º — Elementos informativos
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001