- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º
- 2 -O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:
- a)O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;
- b)A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
- c)O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.
Artigo 35.º — Prazos de apresentação
Vigente desde: 20/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2001