- 1 -As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.
Artigo 46.º — Regime geral
Vigente desde: 20/08/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/2001