- 1 -Competem ao Governo:
- a)Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 30.º;
- b)As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;
- c)As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.
- 2 -O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
- 3 -O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
- 4 -As alterações orçamentais que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto-lei a que se refere o número anterior.
Artigo 48.º — Alterações orçamentais da competência do Governo
Vigente desde: 20/08/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/2001