- 1 -Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:
- a)Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República;
- b)Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado.
- 2 -Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.
Artigo 50.º — Alterações do orçamento das receitas
Vigente desde: 20/08/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/2001