- 1 -Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:
- a)Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
- b)Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.
- 2 -Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:
- a)Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;
- b)Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
- c)Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social;
- d)Na dotação provisional.
- 3 -Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
- 4 -Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.
Artigo 53.º — Orçamento dos serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001