- 1 -Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
- a)Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
- b)Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;
- c)Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
- d)Relatório de execução orçamental;
- e)Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública;
- f)Documentos de prestação de contas.
- 2 -Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
Artigo 63.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001