Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.
Artigo 65.º — Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001