- 1 -As contas agrupam-se, na Conta Geral do Estado, da seguinte forma:
- a)Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios;
- b)Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira, incluindo as transferências para eles efectuadas;
- c)Segurança social;
- d)Transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas.
- 2 -As contas a que se refere o número anterior agrupam-se, ainda, por ministérios e encargos gerais do Estado.
Artigo 72.º — Agrupamento das contas
Vigente desde: 20/08/2001
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