Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Artigo 76.º — Conta do Tribunal de Contas
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001