- 1 -O Ministério Público é representado junto do Tribunal dos Conflitos pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos.
- 2 -No caso previsto na parte final do número anterior, o Ministério Público é representado por procurador-geral-adjunto que o represente no Supremo Tribunal a cujo presidente caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.
- 3 -Os magistrados referidos no número anterior fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 4.º — Representação do Ministério Público
Vigente desde: 04/09/2019
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Em vigor desde 04/09/2019