- 1 -No quadro da política da regionalização será feita uma descentralização e uma distribuição dos laboratórios, estruturas e serviços de investigação científica e tecnológica com vista à optimização dos recursos humanos e do equipamento do todo nacional e de acordo com as capacidades e necessidades de desenvolvimento económico, social e cultural das diversas regiões.
- 2 -Serão criados incentivos à descentralização das actividades de formação, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 11.º — Regionalização
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988