- 1 -As previsões orçamentais e os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação e da execução dos programas e dos respectivos projectos constarão do Orçamento do Estado em rubricas próprias.
- 2 -A Lei do Orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros que visem estimular as actividades de I&D.
Artigo 12.º — Previsões orçamentais
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988