- 1 -A política de I&D será definida em conjugação com os objectivos económicos, sociais e culturais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual de base deslizante, a incluir nas Grandes Opções do Plano, que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento científico e tecnológico nacional.
- 2 -Para efeitos da prossecução do disposto no número anterior, o Governo elaborará:
- a)A perspectiva estratégica, com horizonte de uma década, da contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento;
- b)As grandes linhas programáticas trienais contendo as políticas e acções de I&D a prosseguir em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea a).
- 3 -A perspectiva estratégica decenal e as grandes linhas programáticas trienais, a fim de permitir a respectiva aprovação pela Assembleia da República, deverão ser acompanhadas de relatórios justificativos.
Artigo 6.º — Planeamento plurianual
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988