- 1 -A avaliação das actividades de I&D é considerada um princípio fundamental.
- 2 -Para cada programa e instituição incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I&D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico, social e cultural.
- 3 -Serão igualmente fixados critérios de escolha dos avaliadores, nomeadamente no que se refere à participação de peritos internacionais.
- 4 -Os critérios de avaliação tomarão em consideração designadamente os seguintes aspectos:
- a)Missão ou finalidade;
- b)Utilização dos recursos financeiros e materiais;
- c)Formação e utilização de recursos humanos;
- d)Capacidade de organização e gestão científica e tecnológica;
- e)Capacidade de gerar efeitos multiplicadores directa ou indirectamente;
- f)Contribuição para obtenção dos objectivos qualitativos e quantitativos em causa e o seu impacte sobre as actividades económicas, sociais e culturais.
Artigo 9.º — Avaliação
Vigente desde: 13/08/1988
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