- 1 -As grandes linhas programáticas trienais deverão ser organizadas por objectivos, articulando-se de preferência em programas de I&D, integrando medidas de política e incluindo designadamente intenções respeitantes:
- a)Ao apoio à investigação fundamental;
- b)Ao fomento de investigação aplicada e do desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico, social e cultural;
- c)Ao recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;
- d)Ao equipamento dos centros de investigação e das instalações que lhe estão afectadas e ainda à criação de novos centros de investigação;
- e)Ao desenvolvimento tecnológico relativo a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em benefício de actividades específicas;
- f)À investigação e ao desenvolvimento no sector público;
- g)Ao apoio à actividade de difusão da cultura científica e tecnológica;
- h)Ao desenvolvimento de outras actividades científicas e tecnológicas.
- 2 -O Governo estimará o nível do esforço financeiro de I&D e as metas para o desenvolvimento dos recursos humanos apropriados a cada linha.
Artigo 8.º — Conteúdo das grandes linhas programáticas
Vigente desde: 13/08/1988
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