A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
Artigo 19.º — Apreciação liminar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Alterado
Em vigor de 19/09/1999 a 16/07/2015
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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