- 1 -As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior não carecem de nova consulta.
- 2 -As rectificações e alterações efectuadas integram-se no processo em apreciação.
Artigo 21.º — Rectificações e alterações
Vigente desde: 02/09/1995
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Em vigor desde 02/09/1995