- 1 -A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
- 4 -A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no respetivo título da operação de loteamento.
- 5 -Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
- 6 -Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.
- 7 -O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da recepção provisória.
Artigo 27.º — Caução de boa execução das obras
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Alterado
Em vigor de 28/08/2003 a 16/07/2015
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
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Em vigor de 19/09/1999 a 27/08/2003
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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