- 1 -A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.
Artigo 37.º — Requisitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1999
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
Original