- 1 -As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.
- 2 -Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelo PMOT em vigor, se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.
- 3 -As alterações previstas no número anterior estão sujeitas ao procedimento de alteração por adaptação, previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 4 -Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 6.º — Cedências e parâmetros urbanísticos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Alterado
Em vigor de 21/02/2008 a 16/07/2015
Lei n.º 10/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)
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Em vigor de 28/08/2003 a 20/02/2008
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
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Em vigor de 19/09/1999 a 27/08/2003
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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