- 1 -A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
- 2 -O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de telecomunicações de difusão.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997