- 1 -Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas, denominada «rede básica», que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.
- 2 -A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone a que se refere o artigo 8.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Sistema fixo de acesso de assinante - o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;
- b)Rede de transmissão - o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;
- c)Nós de concentração, comutação ou processamento - todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.
- 4 -A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.
- 5 -A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, podendo ser afecta, nos termos da lei, a operador de serviço universal.
- 6 -É garantido o desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações em articulação com o plano de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.
Artigo 12.º — Rede básica de telecomunicações
Vigente desde: 01/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1997