- 1 -É livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações.
- 2 -O estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações apenas pode ser condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, pela disponibilização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública.
- 3 -As condições de estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.
Artigo 11.º — Redes públicas de telecomunicações
Vigente desde: 01/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1997