Os operadores de redes básicas de telecomunicações estão isentos do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos, pela implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do objecto de concessão da respectiva rede.
Artigo 13.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997