- 1 -As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.
- 2 -As redes privativas das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem a legislação específica.
Artigo 14.º — Redes privativas de telecomunicações
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997