- 1 -É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações.
- 2 -A interligação é também garantida através de redes de operadores com posição significativa nos mercados, segundo critérios a definir no diploma a que se refere o n.º 4.
- 3 -São livres os acordos de interligação entre operadores de redes públicas de telecomunicações e ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas.
- 4 -Os direitos e obrigações de interligação de certas e determinadas categorias de operadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações são fixados em diploma de desenvolvimento da presente lei.
Artigo 15.º — Interligação
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997