- 1 -São proibidas aos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante.
- 2 -Os operadores de serviço universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações.
Artigo 16.º — Defesa da concorrência
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997