É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços.
Artigo 18.º — Equipamento terminal
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997