- 1 -É consagrado o princípio da liberalização de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de preços do serviço universal de telecomunicações está sujeito a legislação específica.
Artigo 19.º — Princípios gerais de fixação de tarifas e preços
Vigente desde: 01/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1997