É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações.
Artigo 4.º — Expropriações
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997