- 1 -Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, a aprovação da legislação aplicável ao sector, a superintendência e a fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações.
- 2 -Na prossecução das atribuições do Estado, compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector e sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei:
- a)A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;
- b)A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações, de acordo com a legislação aplicável;
- c)A fiscalização das telecomunicações e do cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das correspondentes sanções;
- d)A definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações de uso público explorados por operadores com posição significativa nos mercados.
Artigo 5.º — Tutela das telecomunicações
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997