- 1 -Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço universal, de um serviço fixo de telefone, o qual pode ser explorado:
- a)Pelo Estado;
- b)Por pessoa colectiva de direito público;
- c)Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.
- 3 -O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua, também, o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o Artigo 12.º
- 4 -A obrigação a que se refere o número anterior pode ainda incluir, nos termos da lei e do contrato de concessão, a prestação de um serviço comutado de transmissão de dados e de um serviço de circuitos alugados ou de outros serviços.
Artigo 8.º — Serviço universal de telecomunicações
Vigente desde: 01/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1997