- 1 -Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público de transporte de voz participam, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, nos custos de serviço universal.
- 2 -Os custos a que se refere o número anterior são os decorrentes da prestação do serviço fixo de telefone e da rede que o suporta.
Artigo 9.º — Custos do serviço universal
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997