- 1 -A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 16.º — Regiões Autónomas
AditadoVigente desde: 01/03/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2022
Lei n.º 6/2022 - 1.ª Série(07/01/2022)