Só o Estado Português pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo da faculdade do Estado de execução, em caso de impossibilidade de execução, total ou parcial, poder aplicar sanções alternativas, quando tal esteja previsto no seu direito interno e a autoridade emitente o tenha previsto na certidão a que se refere o artigo 9.º
Artigo 13.º — Revisão da decisão pelo Estado Português
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009