- 1 -Para os efeitos da presente lei, considera-se:
- a)«Decisão», uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou colectiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por:
- i)Um tribunal do Estado de emissão, pela prática de uma infracção penal, nos termos da lei do Estado de emissão;
- ii)Uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, pela prática de uma infracção qualificada como penal pela lei do Estado de emissão, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal;
- iii)Uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a actos que sejam puníveis segundo a lei Estado de emissão por constituírem infracções às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal;
- iv)O tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, em que a decisão foi proferida nos termos da subalínea anterior;
- b)«Sanção pecuniária», a obrigação de pagar:
- i)Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, imposta por uma decisão;
- ii)Uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal;
- iii)Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões;
- iv)Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão;
- c)«Estado de emissão», o Estado membro da União Europeia no qual tenha sido proferida uma decisão;
- d)«Estado de execução», o Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido transmitida uma decisão para efeitos de execução.
- a)«Decisão», uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou colectiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por:
- 2 -Para os efeitos da presente lei, não se consideram sanções pecuniárias:
- a)As decisões de perda dos instrumentos ou produtos do crime;
- b)As decisões de natureza cível, decorrentes de uma acção de indemnização e restituição que tenham força executiva, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.os 1496/2002, 2245/2004 e 280/2009.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009