A autoridade judiciária deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão:
- a)Da transmissão da decisão à autoridade competente, nos termos do artigo 17.º;
- b)De qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão, nos termos dos artigos 14.º ou 15.º, acompanhada da respectiva fundamentação;
- c)Da não execução, total ou parcial, da decisão, em virtude:
- i)Da redução do montante da sanção a aplicar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado Português, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
- ii)Da conversão do montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
- iii)De decisão relativa às regras da execução e do estabelecimento de medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos motivos de cessação da execução, de harmonia com o disposto no artigo 18.º;
- iv)Da dedução integral de qualquer quantia comprovadamente paga do montante a aplicar em Portugal, de harmonia com o disposto no artigo 20.º; e
- v)Da concessão de amnistia ou perdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º;
- d)Da execução da decisão, assim que esteja concluída; e
- e)Da aplicação de sanções alternativas, nos termos do artigo 22.º