- 1 -A decisão, ou a sua cópia autenticada, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo à presente lei, pode ser transmitida às autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia em cujo território a pessoa singular ou colectiva contra a qual tenha sido proferida a decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, tratando-se de pessoa colectiva, tenha a sua sede estatutária.
- 2 -A certidão é traduzida para a língua oficial do Estado de execução, para uma das suas línguas oficiais ou, quando tal seja aceite pelo Estado de execução, para uma língua oficial das instituições da União.
- 3 -A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo.
- 4 -A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.
- 5 -No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
- 6 -O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.
- 7 -Em cada caso, a autoridade emitente transmite a decisão a um único Estado de execução.
Artigo 9.º — Transmissão de decisão
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009